Principais leis que impactam os negócios da DG no Brasil

Principais leis que impactam os negócios da DG no Brasil

Por Denizom Oliveira e Gustavo Manssur Santarosa

Somos gratos a Beverly Tompkins pelo convite para contribuir com a série “Legal Bites”. É um prazer para nós compartilhar alguns insights a partir do nosso lado do equador. Trabalhar entre Brasil e Estados Unidos, por vezes, se assemelha a operar a mesma linha de produção em duas plantas distintas: os equipamentos são idênticos, mas a forma como o sistema reage ao ambiente local pode surpreender até o engenheiro mais experiente.

Brasil e Estados Unidos compartilham uma sólida cultura de engenharia, um compromisso com a segurança de alimentos e uma tendência a manter os projetos avançando apesar de eventuais tempestades regulatórias. Ainda assim, os marcos jurídicos que orientam projetos de construção e engenharia em cada país são moldados por histórias e estruturas institucionais distintas. Isso se torna especialmente visível em projetos de alimentos e bebidas, nos quais a interface entre construção, compliance, licenciamento e fiscalização pública é constante.

O objetivo deste “Legal Bite” é destacar alguns dos elementos específicos do direito e da prática regulatória brasileiros. As informações a seguir refletem questões que a DG Brasil enfrenta diariamente em seus projetos, que vão desde plantas de processamento de laticínios até fábricas de bebidas, padarias e linhas de processamento térmico.

1. Risco trabalhista e de emprego em projetos de engenharia

O direito trabalhista brasileiro é, ao mesmo tempo, abrangente e complexo. As reformas implementadas desde 2017 buscaram aumentar a produtividade, reduzir custos de contratação e promover maior segurança jurídica. Embora as autoridades tenham criado regras específicas para o setor da construção, em razão de sua intensa utilização de mão de obra, projetos de construção e engenharia continuam altamente expostos a riscos trabalhistas. De forma não muito diferente do que ocorre com desenvolvedores nos Estados Unidos, um empreiteiro pode registrar um canteiro de obras como uma entidade independente, como forma de limitar responsabilidades fiscais e trabalhistas associadas a um projeto específico.

Uma característica que distingue o direito brasileiro do direito norte-americano, com impacto direto em setores intensivos em mão de obra, é a possibilidade de responsabilização subsidiária das partes contratantes. No contexto de uma planta de processamento de alimentos, isso significa que, se um subcontratado responsável por tubulações em aço inox ou por instalações higiênicas deixar de cumprir obrigações trabalhistas, existe o risco de que o contratante principal (por exemplo, a DG) e, em alguns casos, o(a) Contratante, sejam responsabilizados de forma indireta pelos atos ou omissões do subcontratado e chamados a responder por eles. Para administrar esse risco, contratos de construção no Brasil, tanto entre proprietários e contratantes principais quanto entre contratantes principais e subcontratados, normalmente exigem comprovação contínua de regularidade da folha de pagamento, recolhimento de encargos previdenciários e cumprimento das normas de saúde e segurança no canteiro de obras.

Dada a natureza mista de direitos e obrigações dos diversos envolvidos nesse tipo de arranjo, e considerando que o direito brasileiro e suas autoridades, em geral, não foram concebidos para contratos complexos de construção, é necessária uma análise aprofundada do projeto, da estrutura jurídica de seus participantes e de seus contratos, a fim de estabelecer e gerir entidades separadas de forma compatível com as condições locais.

2. Garantia legal sobre obras de construção (artigo 618 do Código Civil brasileiro)

Em regra, projetos privados de construção e engenharia no Brasil não são fortemente regulados. O Código Civil brasileiro contém algumas disposições gerais voltadas a contratos de construção menos complexos, que, em geral, não se aplicam a contratos mais sofisticados, como os de Engineering, Procurement and Construction (EPC).

Ainda assim, sob o direito brasileiro, a obrigação legal mais relevante aplicável a projetos de construção decorre do artigo 618 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece um prazo mínimo de garantia de cinco anos para quaisquer defeitos relacionados à solidez ou à segurança técnica da obra final.

Na prática, em uma planta de alimentos ou bebidas, essa garantia legal pode ser acionada em situações nas quais problemas estruturais ou de segurança comprometam a instalação. Exemplos incluem defeitos na estrutura do edifício que afetem sua capacidade de suporte de carga, falhas em sistemas de piso que coloquem em risco a drenagem e a higiene em áreas de alto cuidado, ou problemas em mezaninos técnicos que impactem a instalação segura de utilidades de processo.

Embora as partes ainda negociem cláusulas contratuais de garantia, procedimentos de notificação e mecanismos de correção, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tendem a tratar essa garantia como um patamar mínimo e inderrogável no que se refere a defeitos estruturais e de segurança. Na prática, isso significa que qualquer tentativa contratual de afastar a aplicação desse dispositivo exige especial cautela tanto na redação quanto na negociação do contrato.

Para mitigar riscos de responsabilização com base no artigo 618 do Código Civil, a DG Brasil dá especial ênfase à elaboração de cláusulas adequadas de garantia, ao desenvolvimento de projetos claros, aos desenhos “as built” e a relatórios de comissionamento.

É importante distinguir as garantias contratuais de serviços do prazo legal quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil. As garantias contratuais são definidas pelas partes e regulam padrões de desempenho, correção de defeitos e procedimentos correlatos dentro do prazo acordado. Já o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 constitui um prazo legal obrigatório para o exercício de pretensões relacionadas a defeitos que afetem a solidez ou a segurança da obra. Decorrido esse prazo, extingue-se o direito de ação. As garantias contratuais podem coexistir com essa regra, mas não podem excluir ou reduzir essa proteção legal.

3. Licenciamento sanitário, de segurança e ambiental em múltiplos níveis

A saúde e a segurança no Brasil são regidas por um conjunto de leis, normas e regulamentos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Não existe um único diploma legal unificado que abranja todos os aspectos do direito de saúde e segurança. No plano federal, a Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho reúne normas técnicas relativas ao ambiente de trabalho, incluindo exposição a agentes químicos, ruído, riscos mecânicos, temperatura e condições insalubres, aplicáveis em todo o território nacional.

Paralelamente, o direito ambiental brasileiro está estruturado em um sistema de normas legislativas e administrativas estabelecido pela Constituição Federal, que distribui competências regulatórias entre União, Estados e Municípios. Esse arranjo constitucional permite que cada nível de governo legisle e atue dentro de sua esfera de competência, de forma muitas vezes complementar e concorrente. Nesse contexto, a Lei Federal nº 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e estabeleceu o licenciamento ambiental como requisito obrigatório em todo o país para atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

O processo de licenciamento ambiental normalmente envolve três tipos distintos de licenças para um mesmo projeto:

  • Licença Prévia (LP), concedida na fase de concepção, que avalia a viabilidade ambiental e pode exigir estudos e relatórios.
  • Licença de Instalação (LI), que autoriza a construção e a instalação dos equipamentos relevantes, uma vez detalhado o projeto e definidas as medidas de proteção.
  • Licença de Operação (LO), concedida após a verificação de que as medidas de controle ambiental foram efetivamente implementadas, autorizando o início da operação da unidade.

Em uma planta de alimentos ou bebidas, essas licenças podem abranger questões como efluentes de sistemas CIP, tratamento de resíduos com alta carga orgânica, operação de caldeiras e sistemas de refrigeração, bem como emissões atmosféricas de secadores ou fornos. Embora a obrigação de licenciar decorra de legislação federal, as licenças são, em regra, emitidas por órgãos ambientais estaduais e moldadas por exigências estaduais e, na prática, municipais. Como resultado, uma planta de laticínios ou bebidas no Estado da Bahia pode estar sujeita a condições de licenciamento substancialmente distintas daquelas aplicáveis a uma instalação equivalente no Estado de São Paulo.

Em razão desse regime regulatório ambiental, os cronogramas de projetos no Brasil tendem a ser mais sensíveis a marcos regulatórios do que projetos comparáveis nos Estados Unidos. A redação de contratos de construção para o setor de alimentos e bebidas frequentemente reflete as três etapas de licenciamento previstas na Lei Federal nº 6.938/1981 e suas respectivas condicionantes ambientais, ou aloca de forma clara ao proprietário a responsabilidade pelo licenciamento quando este é o responsável por obtê-lo e mantê-lo.

4. Anticorrupção e responsabilização corporativa objetiva

O regime anticorrupção brasileiro é fundamentado em normas de direito interno e internacional. Sua ênfase na responsabilização das pessoas jurídicas está intimamente ligada à Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 17 de dezembro de 1997, que estabelece a responsabilidade corporativa por atos de corrupção envolvendo agentes públicos estrangeiros.

O sistema jurídico brasileiro levou essa missão muito a sério. Em um país frequentemente estereotipado (com ou sem razão) como especialista em soluções criativas, o direito respondeu com a adoção de um dos modelos mais rigorosos de responsabilidade corporativa da região da América Latina.

Nos termos da Lei nº 12.846/2013, as empresas podem ser responsabilizadas objetivamente por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, independentemente de dolo ou da comprovação de corrupção efetiva. No contexto da engenharia, isso pode incluir, por exemplo, a disposição de resíduos de construção em local não autorizado ou em desacordo com as condições da licença ambiental, o que pode ensejar atuação administrativa de autoridade pública. Mesmo na ausência de suborno ou de vantagem indevida, tal conduta pode ser caracterizada como ilícita nos termos da lei. Por essa razão, espera-se que empresas que operam no Brasil mantenham programas de compliance robustos, capazes de prevenir, detectar e tratar infrações regulatórias.

Seja no âmbito do licenciamento ambiental, de alvarás de construção ou de autorizações operacionais, o marco anticorrupção brasileiro é relevante para projetos de alimentos e bebidas que dependem de interação com o poder público. Contratos brasileiros frequentemente incluem referências expressas à Lei Anticorrupção e ao seu decreto regulamentador, cláusulas detalhadas de compliance e direitos de auditoria.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção e regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, introduziu diversas inovações no ordenamento jurídico brasileiro:

  • instituiu a possibilidade de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas por atos relacionados à corrupção;
  • incentivou expressamente a adoção de medidas preventivas por meio de programas de compliance efetivos;
  • criou a possibilidade de celebração de acordos de leniência com empresas que cooperem com investigações de atos ilícitos.

Embora a Lei Anticorrupção tenha como foco principal a corrupção no setor público, outras normas brasileiras tratam de práticas correlatas, incluindo o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990), a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016). O Brasil também ratificou convenções internacionais, como a Convenção da OCDE já mencionada, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Para projetos de alimentos e bebidas que envolvem interação com autoridades públicas no Brasil, o marco legal anticorrupção implica que as empresas podem enfrentar consequências administrativas e, em certos casos, criminais por práticas corruptas sob padrões de responsabilidade objetiva, enquanto os agentes públicos estão sujeitos a regimes próprios de responsabilização. Como resultado, contratos de construção no Brasil costumam conter referências expressas à legislação anticorrupção, acompanhadas de obrigações detalhadas de compliance, declarações e direitos de auditoria destinados a mitigar riscos regulatórios e demonstrar aderência aos padrões de integridade aplicáveis.

5. Complexidade tributária e especificidades locais

A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas e abrangentes do mundo, criando desafios significativos tanto para investidores quanto para contratantes nacionais e internacionais. A localização do projeto e a forma de contratação no Brasil são inseparáveis do tratamento tributário. A DG Brasil respondeu a esse cenário integrando, de forma recorrente, análises tributárias e jurídicas desde as fases iniciais de seus projetos.

Para serviços de construção, aplicam-se, em especial, as seguintes regras tributárias:

  • o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, normalmente cobrado a alíquotas entre 2% e 5%, embora alguns municípios adotem métodos estimativos com base na área construída, no tipo de obra e no valor de mercado dos serviços;
  • o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, que em geral incide sobre bens e materiais produzidos pelo prestador fora do canteiro de obras;
  • as contribuições ao PIS-Pasep e à COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita das obras de construção;
  • a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, normalmente à alíquota de 20%, com a possibilidade de substituição pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da legislação brasileira.

Além disso, em 2023, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, o Brasil aprovou uma ampla reforma tributária que substituirá gradualmente diversos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre bens e serviços por um novo modelo de imposto sobre valor agregado. As principais disposições começaram a produzir efeitos em janeiro de 2026, com um longo período de transição, no qual o sistema atual e o novo coexistirão.

Para serviços de construção e engenharia, inclusive no setor de alimentos e bebidas, isso significa que a modelagem tributária de projetos que se estendam além de 2026 deverá considerar tanto o regime atual quanto as novas regras decorrentes da reforma de 2023, cuja regulamentação detalhada ainda está em desenvolvimento. A coexistência dos dois regimes durante o período de transição exigirá planejamento cuidadoso sempre que cronogramas de projeto, fases de aquisição ou pagamentos se projetarem para além de 2026. Ademais, quando equipamentos de alimentos e bebidas são importados ou fabricados localmente, essas considerações tributárias influenciam diretamente a alocação de responsabilidades fiscais nos contratos, a estruturação dos escopos de fornecimento e instalação e a organização dos preços.

Considerações finais

Esperamos que esta visão geral do direito brasileiro tenha fortalecido a compreensão da DG US acerca do ambiente jurídico no qual a DG Brasil opera. Como mencionamos no início, comparar Brasil e Estados Unidos sob a ótica jurídica é um pouco como comparar duas linhas de produção que fabricam o mesmo produto, mas operam com infraestruturas distintas. Os fundamentos são familiares, mas as condições operacionais fazem toda a diferença.

O direito brasileiro possui muitas camadas adicionais e, por vezes, a sensação é de que, a cada camada removida, uma nova regulamentação foi editada por outro nível de governo. Por essa razão, não pretendemos que esta edição brasileira do “Legal Bites” seja a palavra final sobre o tema. Nossa expectativa sincera é que o que foi abordado aqui estimule um diálogo contínuo entre a DG US e a DG Brasil.

Por favor, entrem em contato com a Beverly para enviar comentários ou sugerir temas que gostariam que abordássemos em uma próxima edição.

 

Denizom Oliveira e Gustavo Manssur Santarosa representam o escritório de advocacia DFSP, localizado em São Paulo, Brasil..

Key Laws that Impact DG’s Business in Brazil

Key Laws that Impact DG’s Business in Brazil

By Denizom Oliveira and Gustavo Manssur Santarosa

We are grateful to Beverly Tompkins for the invitation to contribute to the “Legal Bites” series. It is a pleasure for us to share a few insights from our side of the equator. Working across Brazil and the United States sometimes feels like running the same production line in two plants: the equipment is identical, but the way the system reacts to the local environment can surprise even the most experienced engineer.

Brazil and the U.S. share a strong engineering culture, a commitment to food safety and a tendency to keep projects moving despite the occasional regulatory storm. Yet the legal frameworks guiding construction and engineering projects in each country are shaped by distinct histories and institutional structures. This becomes especially visible in food and beverage projects, where the interface between construction, compliance, licensing and public oversight is constant.

The purpose of this “Legal Bite” is to highlight a few of the different elements of Brazilian law and regulatory practice. The information that follows reflects issues DG Brazil navigates daily on its projects ranging from dairy processing facilities to beverage plants, bakeries and thermal processing lines.

1. Labor and employment risk in engineering projects

Brazilian labor law is both general and complex. Reforms since 2017 have aimed to increase productivity, reduce employment costs and promote legal certainty. Although authorities have created specific rules for the construction sector, due to their people-intensive nature, construction and engineering projects remain heavily exposed to labor issues. Not unlike developers in the U.S., a contractor may register a construction site as an independent entity as a way to limit tax and labor liability linked to a particular project site.

One distinguishing feature of Brazilian law from U.S. law that directly affects people-intensive industries is the potential for subsidiary liability of contracting parties. In the context of a food processing facility, this means that if a subcontractor responsible for stainless steel piping or hygienic installation fails to comply with labor obligations, there is a risk that the main contractor (e.g., DG) and, in some cases, the project owner could be held vicariously responsible for the subcontractor’s acts or omissions and may be called upon to respond. To manage this risk, Brazilian construction contracts between owners and prime contractors and contracts between prime contractors and subcontractors typically require ongoing proof of payroll compliance, social security payments and adherence to health and safety standards on site.

Given the mixed nature of rights and obligations of stakeholders in this kind of arrangement, and taking into account that Brazilian law and authorities generally do not contemplate complex construction contracts, a thorough analysis of the project, the legal structure of its participants, and its contracts is necessary to establish and manage separate entities in accordance with local conditions.

2. Statutory five-year warranty on construction works (Article 618, Brazilian Civil Code)

For the most part, private construction and engineering projects in Brazil are not heavily regulated. Brazilian Civil Code contains some general provisions for less complex construction contracts which generally do not apply to more complex contracts such as those for Engineering, Procurement and Construction (EPC) projects.

That said, under Brazilian law, the most significant statutory obligation on construction projects is a rule in Article 618 of the Brazilian Civil Code. This provision establishes a minimum five-year constructor warranty period for any defects relating to the final project’s technical integrity or safety.

In practical terms, for a food or beverage facility, this statutory warranty can be triggered in situations where structural or safety issues compromise the plant. Examples include defects in the building structure that affect load-bearing capacity, failures in flooring systems that jeopardize drainage and hygiene in high-care zones, or problems in technical mezzanines that impact the safe installation of process utilities.

Even though contracting parties still negotiate contractual warranty clauses, notice procedures and remedial mechanisms around them, Brazilian doctrine and case law generally treat this warranty as a non-negotiable baseline for structural and safety defects. What his means in practice is that any attempt in the contract to depart from the application of this statute requires particular care in drafting and during contract negotiations.

To avoid liability under Article 618 of the Brazilian Civil Code, DG Brazil places significant emphasis on drafting appropriate warranty provisions in contracts, developing clear drawings, record drawings, and commissioning reports.

It is important to distinguish contractual service warranties from the five-year statutory period under Article 618 of the Brazilian Civil Code. Contractual warranties are defined by the parties to an agreement and regulate performance standards, correction of defects, and related procedures within the agreed timeframe. By contrast, the five-year period in Article 618 is a mandatory statutory deadline for asserting claims related to defects affecting the structural integrity or safety of the work. Once this period expires, the right to bring a claim is extinguished. Contractual warranties may coexist with this rule, but they cannot exclude or reduce this statutory protection.

3. Multi-layered health, safety and environmental licensing

Health and safety in Brazil are governed by a combination of laws, rules and regulations at federal, state and municipal levels. There is no single unified statute that covers all aspects of health and safety law. At the federal level, Ministry of Labor Act nº. 3,214/1978 compiles a set of technical notes for the work environment, including exposure to chemicals, noise, mechanical dangers, temperature and unsanitary conditions, which are enforced across all states.

In parallel, environmental protection law in Brazil is organized within a system of legislative and administrative codes established by the Federal Constitution, which establishes regulatory authority among the Union, the States, and the Municipalities. This constitutional framework allows each level of government to legislate and act within its respective sphere, often in a complementary and concurrent manner. Within this structure, Federal Law No. 6,938/1981 instituted the National Environmental Policy and established environmental licensing as a mandatory requirement throughout Brazil for activities capable of causing pollution or environmental degradation.

The process for environmental licensing usually involves three distinct types of licenses for a single project:

  • Preliminary License (Licença Prévia), granted at the conception stage, which assesses environmental feasibility and may require studies and reports.
  • Installation License (Licença de Instalação), which authorizes construction and installation of relevant equipment once the design is detailed and protection measures are defined.
  • Operation License (Licença de Operação), granted after verification that environmental control measures have been effectively implemented, authorizing operation of the facility.

In a food or beverage plant, these licenses may cover issues such as wastewater from CIP systems, the handling of effluents with high organic load, the operation of boilers and refrigeration equipment, and air emissions from dryers or ovens. Even though the obligation to license originates in federal legislation, the licenses themselves are typically issued by state environmental agencies and are shaped by state and, in practice, municipal requirements. As a result, a dairy or beverage facility in the State of Bahia may encounter licensing conditions that differ substantially from those applicable to an equivalent facility in the State of São Paulo.

As a result of Brazil’s environmental regulatory regime, project schedules in Brazil tend to be more sensitive to regulatory milestones than comparable projects in the United States. The language in contracts for food and beverage construction projects often reflects the three licensing stages established under Federal Law No. 6,938/1981 and their corresponding environmental conditions or clearly allocate responsibility to the owner when it is the owner who is responsible for obtaining and maintaining licensure on a project.

4. Anti-corruption framework and strict corporate accountability

Brazil’s anti-corruption framework is based on international and domestic law. Its emphasis on corporate accountability is closely tied to the OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions of 17 December 1997, which establishes corporate responsibility for the corruption of foreign public officials.

Brazil’s legal system has taken this mission very seriously. In a country often stereotyped (fairly or not) as having a certain “talent” for creative problem-solving, the law responded by adopting one of the strictest models of corporate liability in the LATAM region.

Under Law No. 12,846/2013, companies may be held strictly liable for harmful acts against domestic or foreign public administration, regardless of intent or proof of actual corruption. In an engineering context, this may include, for example, a contractor disposing of construction waste in an unauthorized area or in breach of environmental licensing conditions, thereby triggering administrative action by a public authority. Even absent any bribery or undue advantage, such conduct may be characterized as an unlawful act under the statute. For this reason, companies operating in Brazil are expected to maintain robust compliance programs capable of preventing, detecting, and addressing regulatory violations.

Whether for environmental licensing, construction permits or operational authorizations, Brazil’s anti-corruption framework matters for food and beverage projects that depend on interactions with public authorities. Brazilian contracts frequently include express references to the Anti-Corruption Law and its decree on implementation, detailed compliance clauses, and audit rights.

Law No. 12,846/2013, known as the Anti-Corruption Law and regulated by Decree No. 8,420/2015, brought several changes to the Brazilian legal system:

  • Introduced the possibility of strict liability of companies for corruption related acts.
  • Explicitly encouraged preventive measures through effective compliance programs.
  • Created the possibility of leniency for companies that cooperate with investigations of unlawful acts.

Although Brazil’s new anti-corruption law focuses on corruption in the public sector, other Brazilian statutes address corruption and related practices, including the Criminal Code (Decree-Law No. 2,848/1940), the Administrative Misconduct Law (Law No. 8,429/1992), the Public Officials Law (Law No. 8,112/1990), the Public Procurement Law (Law No. 8,666/1993) and the State-Owned Companies Law (Law No. 13,303/2016). Brazil has also ratified conventions such as the OECD Convention already mentioned, the Inter-American Convention against Corruption, the United Nations Convention against Transnational Organized Crime and the United Nations Convention against Corruption.

For food and beverage projects that interface with public authorities in Brazil, Brazil’s anti-corruption legal framework means that companies may face administrative – and, in certain cases, criminal – consequences for corrupt practices under strict liability standards, while public officials are subject to their own specific liability regimes. As a result, Brazilian construction contracts commonly include express references to anti-corruption statutes, together with detailed compliance obligations, representations, and audit rights designed to mitigate regulatory risk and demonstrate adherence to applicable integrity standards.

5. Tax complexity and the use of project-based structures

Brazilian tax legislation is one of the most complex and comprehensive in the world, creating significant challenges for national and international investors and contractors alike. Project location and contracting in Brazil are inseparable from tax treatment. DG Brazil has responded to this framework accordingly and regularly integrates tax and legal analysis at the earliest stages of its projects.

For construction services, the following tax rules apply:

  • The municipal tax on services (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), usually levied at rates between 2 percent and 5 percent, although some municipalities may adopt estimated methods based on constructed area, type of construction and market value of services.
  • The state value added tax (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), which generally applies to goods and materials produced by the service provider outside the construction site.
  • PIS-Pasep contribution and the social security contribution for the financing of social security (COFINS), at rates of 0.65 percent and 3 percent respectively on revenue from construction works.
  • The employer’s social security contribution on payroll, usually at 20 percent, with the potential of being overridden by a contribution on gross revenue (CPRB), as provided by Brazilian law.

In addition, in 2023 through Constitutional Amendment No. 132/2023, Brazil approved a broad tax reform which will gradually replace several existing federal, state and municipal taxes on goods and services with a new value added tax model. The main provisions started to take effect in January 2026, with an anticipated long transition period in which the current system and the new one will coexist.

For construction and engineering services, including food and beverage facilities, this means that tax modeling for projects extending beyond 2026 must account for both the current system described above and the new rules to be implemented under the 2023 reform, whose detailed regulation is still under development. The coexistence of the two regimes during the transition will require careful planning whenever project schedules, procurement phases or payments expand into the post-2026 period. In addition, when food and beverage equipment is imported or fabricated locally, these tax considerations directly influence how contracts allocate responsibility for taxes, how supply and installation scopes are structured, and how pricing is organized.

Final remarks

We hope that this overview of Brazilian law has strengthened DG US’s understanding of the legal framework in which DG Brazil operates. As we noted at the outset, comparing Brazil and the U.S. from a legal perspective is a bit like comparing two production lines that make the same product but run on entirely different utilities. The fundamentals are familiar, but the operating conditions make all the difference.

Brazilian law has many additional layers, and at times it feels as though each time you peel one back, another regulation has been enacted by a different level of government. For this reason, we do not intend for this Brazilian issue of “Legal Bites” to be the last word on this subject. It is our sincere hope that what we covered today will spark a continuing dialogue between DG US and DG Brazil.

Please reach out to Beverly with any comments or future topics you would like us to cover in a future issue.

 

Denizom Oliveira and Gustavo Manssur Santarosa represent the DFSP law firm located in São Paulo, Brazil.