Principais leis que impactam os negócios da DG no Brasil
Beverly Tompkins
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January 13, 2026
Principais leis que impactam os negócios da DG no Brasil
Por Denizom Oliveira e Gustavo Manssur Santarosa
Somos gratos a Beverly Tompkins pelo convite para contribuir com a série “Legal Bites”. É um prazer para nós compartilhar alguns insights a partir do nosso lado do equador. Trabalhar entre Brasil e Estados Unidos, por vezes, se assemelha a operar a mesma linha de produção em duas plantas distintas: os equipamentos são idênticos, mas a forma como o sistema reage ao ambiente local pode surpreender até o engenheiro mais experiente.
Brasil e Estados Unidos compartilham uma sólida cultura de engenharia, um compromisso com a segurança de alimentos e uma tendência a manter os projetos avançando apesar de eventuais tempestades regulatórias. Ainda assim, os marcos jurídicos que orientam projetos de construção e engenharia em cada país são moldados por histórias e estruturas institucionais distintas. Isso se torna especialmente visível em projetos de alimentos e bebidas, nos quais a interface entre construção, compliance, licenciamento e fiscalização pública é constante.
O objetivo deste “Legal Bite” é destacar alguns dos elementos específicos do direito e da prática regulatória brasileiros. As informações a seguir refletem questões que a DG Brasil enfrenta diariamente em seus projetos, que vão desde plantas de processamento de laticínios até fábricas de bebidas, padarias e linhas de processamento térmico.
1. Risco trabalhista e de emprego em projetos de engenharia
O direito trabalhista brasileiro é, ao mesmo tempo, abrangente e complexo. As reformas implementadas desde 2017 buscaram aumentar a produtividade, reduzir custos de contratação e promover maior segurança jurídica. Embora as autoridades tenham criado regras específicas para o setor da construção, em razão de sua intensa utilização de mão de obra, projetos de construção e engenharia continuam altamente expostos a riscos trabalhistas. De forma não muito diferente do que ocorre com desenvolvedores nos Estados Unidos, um empreiteiro pode registrar um canteiro de obras como uma entidade independente, como forma de limitar responsabilidades fiscais e trabalhistas associadas a um projeto específico.
Uma característica que distingue o direito brasileiro do direito norte-americano, com impacto direto em setores intensivos em mão de obra, é a possibilidade de responsabilização subsidiária das partes contratantes. No contexto de uma planta de processamento de alimentos, isso significa que, se um subcontratado responsável por tubulações em aço inox ou por instalações higiênicas deixar de cumprir obrigações trabalhistas, existe o risco de que o contratante principal (por exemplo, a DG) e, em alguns casos, o(a) Contratante, sejam responsabilizados de forma indireta pelos atos ou omissões do subcontratado e chamados a responder por eles. Para administrar esse risco, contratos de construção no Brasil, tanto entre proprietários e contratantes principais quanto entre contratantes principais e subcontratados, normalmente exigem comprovação contínua de regularidade da folha de pagamento, recolhimento de encargos previdenciários e cumprimento das normas de saúde e segurança no canteiro de obras.
Dada a natureza mista de direitos e obrigações dos diversos envolvidos nesse tipo de arranjo, e considerando que o direito brasileiro e suas autoridades, em geral, não foram concebidos para contratos complexos de construção, é necessária uma análise aprofundada do projeto, da estrutura jurídica de seus participantes e de seus contratos, a fim de estabelecer e gerir entidades separadas de forma compatível com as condições locais.
2. Garantia legal sobre obras de construção (artigo 618 do Código Civil brasileiro)
Em regra, projetos privados de construção e engenharia no Brasil não são fortemente regulados. O Código Civil brasileiro contém algumas disposições gerais voltadas a contratos de construção menos complexos, que, em geral, não se aplicam a contratos mais sofisticados, como os de Engineering, Procurement and Construction (EPC).
Ainda assim, sob o direito brasileiro, a obrigação legal mais relevante aplicável a projetos de construção decorre do artigo 618 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece um prazo mínimo de garantia de cinco anos para quaisquer defeitos relacionados à solidez ou à segurança técnica da obra final.
Na prática, em uma planta de alimentos ou bebidas, essa garantia legal pode ser acionada em situações nas quais problemas estruturais ou de segurança comprometam a instalação. Exemplos incluem defeitos na estrutura do edifício que afetem sua capacidade de suporte de carga, falhas em sistemas de piso que coloquem em risco a drenagem e a higiene em áreas de alto cuidado, ou problemas em mezaninos técnicos que impactem a instalação segura de utilidades de processo.
Embora as partes ainda negociem cláusulas contratuais de garantia, procedimentos de notificação e mecanismos de correção, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tendem a tratar essa garantia como um patamar mínimo e inderrogável no que se refere a defeitos estruturais e de segurança. Na prática, isso significa que qualquer tentativa contratual de afastar a aplicação desse dispositivo exige especial cautela tanto na redação quanto na negociação do contrato.
Para mitigar riscos de responsabilização com base no artigo 618 do Código Civil, a DG Brasil dá especial ênfase à elaboração de cláusulas adequadas de garantia, ao desenvolvimento de projetos claros, aos desenhos “as built” e a relatórios de comissionamento.
É importante distinguir as garantias contratuais de serviços do prazo legal quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil. As garantias contratuais são definidas pelas partes e regulam padrões de desempenho, correção de defeitos e procedimentos correlatos dentro do prazo acordado. Já o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 constitui um prazo legal obrigatório para o exercício de pretensões relacionadas a defeitos que afetem a solidez ou a segurança da obra. Decorrido esse prazo, extingue-se o direito de ação. As garantias contratuais podem coexistir com essa regra, mas não podem excluir ou reduzir essa proteção legal.
3. Licenciamento sanitário, de segurança e ambiental em múltiplos níveis
A saúde e a segurança no Brasil são regidas por um conjunto de leis, normas e regulamentos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Não existe um único diploma legal unificado que abranja todos os aspectos do direito de saúde e segurança. No plano federal, a Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho reúne normas técnicas relativas ao ambiente de trabalho, incluindo exposição a agentes químicos, ruído, riscos mecânicos, temperatura e condições insalubres, aplicáveis em todo o território nacional.
Paralelamente, o direito ambiental brasileiro está estruturado em um sistema de normas legislativas e administrativas estabelecido pela Constituição Federal, que distribui competências regulatórias entre União, Estados e Municípios. Esse arranjo constitucional permite que cada nível de governo legisle e atue dentro de sua esfera de competência, de forma muitas vezes complementar e concorrente. Nesse contexto, a Lei Federal nº 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e estabeleceu o licenciamento ambiental como requisito obrigatório em todo o país para atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.
O processo de licenciamento ambiental normalmente envolve três tipos distintos de licenças para um mesmo projeto:
- Licença Prévia (LP), concedida na fase de concepção, que avalia a viabilidade ambiental e pode exigir estudos e relatórios.
- Licença de Instalação (LI), que autoriza a construção e a instalação dos equipamentos relevantes, uma vez detalhado o projeto e definidas as medidas de proteção.
- Licença de Operação (LO), concedida após a verificação de que as medidas de controle ambiental foram efetivamente implementadas, autorizando o início da operação da unidade.
Em uma planta de alimentos ou bebidas, essas licenças podem abranger questões como efluentes de sistemas CIP, tratamento de resíduos com alta carga orgânica, operação de caldeiras e sistemas de refrigeração, bem como emissões atmosféricas de secadores ou fornos. Embora a obrigação de licenciar decorra de legislação federal, as licenças são, em regra, emitidas por órgãos ambientais estaduais e moldadas por exigências estaduais e, na prática, municipais. Como resultado, uma planta de laticínios ou bebidas no Estado da Bahia pode estar sujeita a condições de licenciamento substancialmente distintas daquelas aplicáveis a uma instalação equivalente no Estado de São Paulo.
Em razão desse regime regulatório ambiental, os cronogramas de projetos no Brasil tendem a ser mais sensíveis a marcos regulatórios do que projetos comparáveis nos Estados Unidos. A redação de contratos de construção para o setor de alimentos e bebidas frequentemente reflete as três etapas de licenciamento previstas na Lei Federal nº 6.938/1981 e suas respectivas condicionantes ambientais, ou aloca de forma clara ao proprietário a responsabilidade pelo licenciamento quando este é o responsável por obtê-lo e mantê-lo.
4. Anticorrupção e responsabilização corporativa objetiva
O regime anticorrupção brasileiro é fundamentado em normas de direito interno e internacional. Sua ênfase na responsabilização das pessoas jurídicas está intimamente ligada à Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 17 de dezembro de 1997, que estabelece a responsabilidade corporativa por atos de corrupção envolvendo agentes públicos estrangeiros.
O sistema jurídico brasileiro levou essa missão muito a sério. Em um país frequentemente estereotipado (com ou sem razão) como especialista em soluções criativas, o direito respondeu com a adoção de um dos modelos mais rigorosos de responsabilidade corporativa da região da América Latina.
Nos termos da Lei nº 12.846/2013, as empresas podem ser responsabilizadas objetivamente por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, independentemente de dolo ou da comprovação de corrupção efetiva. No contexto da engenharia, isso pode incluir, por exemplo, a disposição de resíduos de construção em local não autorizado ou em desacordo com as condições da licença ambiental, o que pode ensejar atuação administrativa de autoridade pública. Mesmo na ausência de suborno ou de vantagem indevida, tal conduta pode ser caracterizada como ilícita nos termos da lei. Por essa razão, espera-se que empresas que operam no Brasil mantenham programas de compliance robustos, capazes de prevenir, detectar e tratar infrações regulatórias.
Seja no âmbito do licenciamento ambiental, de alvarás de construção ou de autorizações operacionais, o marco anticorrupção brasileiro é relevante para projetos de alimentos e bebidas que dependem de interação com o poder público. Contratos brasileiros frequentemente incluem referências expressas à Lei Anticorrupção e ao seu decreto regulamentador, cláusulas detalhadas de compliance e direitos de auditoria.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção e regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, introduziu diversas inovações no ordenamento jurídico brasileiro:
- instituiu a possibilidade de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas por atos relacionados à corrupção;
- incentivou expressamente a adoção de medidas preventivas por meio de programas de compliance efetivos;
- criou a possibilidade de celebração de acordos de leniência com empresas que cooperem com investigações de atos ilícitos.
Embora a Lei Anticorrupção tenha como foco principal a corrupção no setor público, outras normas brasileiras tratam de práticas correlatas, incluindo o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990), a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016). O Brasil também ratificou convenções internacionais, como a Convenção da OCDE já mencionada, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Para projetos de alimentos e bebidas que envolvem interação com autoridades públicas no Brasil, o marco legal anticorrupção implica que as empresas podem enfrentar consequências administrativas e, em certos casos, criminais por práticas corruptas sob padrões de responsabilidade objetiva, enquanto os agentes públicos estão sujeitos a regimes próprios de responsabilização. Como resultado, contratos de construção no Brasil costumam conter referências expressas à legislação anticorrupção, acompanhadas de obrigações detalhadas de compliance, declarações e direitos de auditoria destinados a mitigar riscos regulatórios e demonstrar aderência aos padrões de integridade aplicáveis.
5. Complexidade tributária e especificidades locais
A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas e abrangentes do mundo, criando desafios significativos tanto para investidores quanto para contratantes nacionais e internacionais. A localização do projeto e a forma de contratação no Brasil são inseparáveis do tratamento tributário. A DG Brasil respondeu a esse cenário integrando, de forma recorrente, análises tributárias e jurídicas desde as fases iniciais de seus projetos.
Para serviços de construção, aplicam-se, em especial, as seguintes regras tributárias:
- o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, normalmente cobrado a alíquotas entre 2% e 5%, embora alguns municípios adotem métodos estimativos com base na área construída, no tipo de obra e no valor de mercado dos serviços;
- o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, que em geral incide sobre bens e materiais produzidos pelo prestador fora do canteiro de obras;
- as contribuições ao PIS-Pasep e à COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita das obras de construção;
- a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, normalmente à alíquota de 20%, com a possibilidade de substituição pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da legislação brasileira.
Além disso, em 2023, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, o Brasil aprovou uma ampla reforma tributária que substituirá gradualmente diversos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre bens e serviços por um novo modelo de imposto sobre valor agregado. As principais disposições começaram a produzir efeitos em janeiro de 2026, com um longo período de transição, no qual o sistema atual e o novo coexistirão.
Para serviços de construção e engenharia, inclusive no setor de alimentos e bebidas, isso significa que a modelagem tributária de projetos que se estendam além de 2026 deverá considerar tanto o regime atual quanto as novas regras decorrentes da reforma de 2023, cuja regulamentação detalhada ainda está em desenvolvimento. A coexistência dos dois regimes durante o período de transição exigirá planejamento cuidadoso sempre que cronogramas de projeto, fases de aquisição ou pagamentos se projetarem para além de 2026. Ademais, quando equipamentos de alimentos e bebidas são importados ou fabricados localmente, essas considerações tributárias influenciam diretamente a alocação de responsabilidades fiscais nos contratos, a estruturação dos escopos de fornecimento e instalação e a organização dos preços.
Considerações finais
Esperamos que esta visão geral do direito brasileiro tenha fortalecido a compreensão da DG US acerca do ambiente jurídico no qual a DG Brasil opera. Como mencionamos no início, comparar Brasil e Estados Unidos sob a ótica jurídica é um pouco como comparar duas linhas de produção que fabricam o mesmo produto, mas operam com infraestruturas distintas. Os fundamentos são familiares, mas as condições operacionais fazem toda a diferença.
O direito brasileiro possui muitas camadas adicionais e, por vezes, a sensação é de que, a cada camada removida, uma nova regulamentação foi editada por outro nível de governo. Por essa razão, não pretendemos que esta edição brasileira do “Legal Bites” seja a palavra final sobre o tema. Nossa expectativa sincera é que o que foi abordado aqui estimule um diálogo contínuo entre a DG US e a DG Brasil.
Por favor, entrem em contato com a Beverly para enviar comentários ou sugerir temas que gostariam que abordássemos em uma próxima edição.
Denizom Oliveira e Gustavo Manssur Santarosa representam o escritório de advocacia DFSP, localizado em São Paulo, Brasil..

